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Newsletter Jurídica n.º 1/2017 - de 2 a 6 de janeiro
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Olá Visitante. BOM ANO!
Estes são os destaques da semana do portal Home Page Jurídica. |
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NOTÍCIAS
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Foi hoje publicado o aviso de abertura do 33.º Concurso de ingresso em curso de formação inicial para o Centro de Estudos Judiciários.

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Os avisos de cobrança de multas e de processos de execução fiscal poderão passar a chegar por e-mail aos cidadãos e às empresas que aderirem voluntariamente à criação da morada única digital.

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Já está publicado no site da Direção-Geral de Tesouro e Finanças, o aviso, que aguarda publicação em Diário da República, que estabelece as taxas supletivas de juros moratórios (comerciais) para vigorar no 1.º semestre de 2017.

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Estão a decorrer as inscrições para o Estágio para Solicitadores 2017/2018.

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A partir de agora, a idade de acesso à reforma aumenta um mês. Quem se reformar antes dos 66 anos e três meses de idade vai sofrer fortes penalizações no valor da pensão.

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O Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) tem a partir de hoje um novo balcão de serviço online, onde os condutores podem renovar ou substituir a carta de condução através da internet.

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Mais Notícias ->
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
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Portaria que procede à atualização do valor de referência do complemento solidário para idosos.
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Portaria que procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
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Portaria que procede à alteração da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto.
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Taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
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Aprovação do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).
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Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral.
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Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo da Guarda Prisional.
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33.º Concurso de ingresso em curso de formação inicial.
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LIVROS
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Autor: Eurico Santos
Editora: CoLLex
Ano: 2016
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Autor: Eurico Santos
Editora: CoLLex
Ano: 2016
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EVENTOS
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Data: 20 de Janeiro de 2017
Local: Porto
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Data: 23 e 24 de janeiro de 2017
Local: Lisboa
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JURISPRUDÊNCIA
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I - Quando os condóminos não tenham sido convocados para a assembleia ou não o tenham sido com observância dos requisitos estabelecidos no nº1 do art. 1432º do C.Civil as deliberações tomadas nessa assembleia são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, dentro do prazo a que alude o art. 1433º, nº4, do C.Civil.
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I - Apesar de qualquer vida humana se revestir de idêntica dignidade e merecer idêntica tutela jurídica, nem por isso se justifica que na valoração do dano da respectiva perda se esqueçam factores diferenciadores, tais como a idade, a inserção familiar e social, a perspectiva e expectativa de vida, a saúde ou o grau de culpa do lesante.
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I – Não se mostra gravoso para o requerente do Apoio Judiciário, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de Apoio nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa, pois que se trata de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessado, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica.
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I) O erro sobre as circunstâncias constitutivas da base negocial poderá determinar a anulação total ou meramente parcial do negócio jurídico, bem assim como a simples modificação do negócio jurídico que reponha de forma equitativa a justiça interna do negócio que foi colocada em causa pelo erro.
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EMPREGO
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DESTAQUES
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Taxas máximas aplicáveis aos contratos de crédito ao consumidor Retribuição Mínima Mensal Garantida Tabela de atualização do IAS Taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas
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