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Newsletter Jurídica n.º 3/2017 - de 16 a 20 de janeiro
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Olá Visitante,
Estes são os destaques da semana do portal Home Page Jurídica. |
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NOTÍCIAS
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O regime transitório que permite corrigir situações relativas a 2015, em que contribuintes foram obrigados a declarar o imposto em separado por estarem fora de prazo foi publicada em Diário da República e entra em vigor esta terça-feira, 17 de Janeiro.

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Líder dos advogados vai fazer auditoria à Ordem para perceber quando pode aplicar a isenção ou redução de quotas para mulheres em licença de maternidade e para os mais jovens.

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O Ministério Público (MP) de Lisboa e a Deco - Associação da Defesa do Consumidor vão passar a comunicar diretamente no que toca a suspeitas nas "cláusulas contratuais abusivas" previstas nos contratos de consumo e, nos casos mais graves, de burlas.

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Um total de 39 juízes foram alvo de penas disciplinares, entre Setembro de 2015 e Agosto de 2016, sendo uma de demissão, cinco de aposentação compulsiva e cinco de suspensão, indica o relatório anual do Conselho Superior da Magistratura (CSM).

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Todos os dias há, em média, um pai ou uma mãe agredidos pelos filhos, em contexto de violência doméstica, revelam dados da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, que registou 1.777 casos entre 2013 e 2015.

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Os detentores de certidões permanentes de registo predial e comercial já podem receber alertas por email a lembrar o fim do prazo de validade destes documentos e sms com os dados necessários ao pagamento da renovação.

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Mais Notícias ->
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
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Primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, estabelecendo o regime de imposto sobre o valor acrescentado aplicável a essas atividades.
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Procede à primeira alteração à Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto, clarificando as disposições relativas à realização de estudos financeiros, técnicos e jurídicos sobre o desenvolvimento futuro da televisão digital terrestre (TDT).
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Consagra um regime transitório de opção pela tributação conjunta, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), em declarações relativas a 2015 entregues fora dos prazos legalmente previstos.
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Procede à sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos, converte em definitivas as reduções nas subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e para as campanhas eleitorais, e revoga a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto.
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Procede à primeira alteração da Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro, que estabelece os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental.
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Primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, de 10 de janeiro, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, com a redação dada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho e pela Lei n.º 5 /2013, de 22 de janeiro, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.
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Cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.
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Portaria que aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (AT), destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c), e a alínea d), do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, anexas à presente portaria.
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Procede à regulamentação do regime de produção, armazenamento e circulação de bebidas não alcoólicas.
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Portaria que regula a criação da medida Contrato-Emprego, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
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Portaria que aprova as novas instruções de preenchimento da declaração modelo 37 para cumprimento da obrigação prevista no artigo 127.º do Código do IRS.
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Procede à reformulação do Registo Nacional de Condutores, com a inclusão da assinatura e da fotografia do condutor.
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Aprova o Regulamento de Contabilidade e Conta-Cliente de agente de execução.
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Mais D.R.´s ->
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LIVROS
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Autor: Eurico Santos
Editora: CoLLex
Ano: 2016
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Autor: Filipa Matias Magalhães, Maria Leitão Pereira
Editora: Vida Económica
Ano: 2016
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Mais Livros ->
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EVENTOS
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Data: 27 de janeiro de 2017
Local: Porto
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Data: 1 de fevereiro de 2017
Local: isboa
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Mais Eventos ->
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INFOJUS
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À semelhança do ano anterior, os contribuintes têm um papel ativo no que diz respeito ao imposto sobre o rendimento (IRS), mormente no que toca à declaração a preencher e entregar. Conheça as datas mais importantes.

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A carta de condução deve ser revalidada de acordo com as idades legalmente definidas para as diferentes categorias de veículos, independentemente da validade averbada no documento.

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Mais InfoJus ->
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JURISPRUDÊNCIA
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I. É ‘consumidor’, mesmo considerando o seu conceito restrito, aquele que destina o bem adquirido predominantemente ao seu “uso pessoal, familiar ou doméstico”, sendo meramente instrumental ou acidental o seu aproveitamento para uso profissional.
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I – Face ao disposto no artigo 258.º do CT e no artigo 71.º, n.ºs 2 e 3, da LAT, para que as prestações pagas ao trabalhador/sinistrado integrem a retribuição devem assumir carácter regular e não se destinem a compensar custos aleatórios do sinistrado;
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II.A decisão administrativa não é equiparável a uma sentença e não tem de conter os requisitos que a lei, nomeadamente processual penal, impõe para esta; corresponde, sim, impugnada judicialmente e apresentada em juízo pelo Ministério Publico, nos termos do art.º 37 da Lei n.º 107/2009 (e do art.º 62 do RGCO, Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações sucessivas designadamente a introduzida pelo DL n.º 244/95, de 14/09) a uma acusação.
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A sanção pecuniária compulsória constitui uma forma de coerção privada visando coagir o devedor inerte.
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EMPREGO
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DESTAQUES
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As taxas máximas aplicam-se aos contratos de crédito aos consumidores (como seja o crédito pessoal, o crédito automóvel, os cartões de crédito, as linhas de crédito e as facilidades de descoberto) enquadrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 42-A/2013, de 28 de março.
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