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LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2016, de 21 de março

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«Em caso de condenação em pena de multa de substituição, nos termos do art. 43.º, n.º 1, do CP, pode o condenado, após o trânsito em julgado daquela decisão, requerer, ao abrigo do disposto no art. 48.º, do CP, o seu cumprimento em dias de trabalho, observados os requisitos dos arts. 489.º e 490.º do CPP.»

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 7/2016 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 56/2016, SÉRIE I DE 2016-03-21

https://dre.pt/application/conteudo/73908229

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