Tribunal
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Categoria: Tribunais
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Criado em 18-05-2017
I - A propriedade de imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície com tudo o que nele se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico.

II - A ocupação do espaço aéreo de um prédio rústico por linhas aéreas de alta tensão instaladas pela ré configura uma servidão administrativa imposta por lei, de cariz duradouro e de manifesta utilidade pública.
III - O artigo 37º do Decreto nº 43335, de 19.11.1960, prevê um direito de indemnização geral decorrente não só dos prejuízos diretos advindos do ato de construção de linhas elétricas, mas também de todos os prejuízos decorrentes da diminuição atual do valor do imóvel pela construção ou pela passagem dessas linhas e independentemente do destino que os seus titulares lhe pretendam dar.
IV – Tal indemnização deve ser calculada, com as necessárias adaptações e salvo o disposto em legislação especial, de acordo com as normas do Código das Expropriações.
Decisão completa aqui.
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