Tribunal
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Categoria: Tribunais
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Criado em 25-05-2017
I – Na ação anulatória de um contrato por erro, dolo ou coação, a relação controvertida não é apenas a relação contratual que se pretende extinguir. Antes dela, o objeto do litígio abrange, em primeira linha, o direito potestativo de anulação conferido por lei, com base no vício do consentimento, ao contraente enganado ou coacto, só este tendo por conseguinte (e não também o outro contraente) legitimidade para requerer, como autor, a anulação do negócio jurídico.

II - A herdeira legitimária não tem, em vida do doador, mais que meras expectativas de suceder àquele, pelo que não tem legitimidade para pedir a anulabilidade de doação, invocando a incapacidade acidental do doador, já que a anulabilidade foi instituída para proteção do incapacitado ou daquele que foi explorado pela sua situação de dependência ou estado mental.
III - Para conseguir a anulação de uma declaração negocial com base no art. 257º do Código Civil, é necessário provar:
a) Que o autor da declaração, no momento em que a fez, se encontrava, ou por anomalia psíquica (cfr. art. 150º), ou por qualquer outra causa (embriaguez, estado hipnótico, droga, etc.), em condições psíquicas tais que não lhe permitiam o entendimento do ato que praticou ou o livre exercício da sua vontade;
b) Que esse estado psíquico era notório ou conhecido do declaratário.
Decisão completa aqui.
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