Tribunal
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Categoria: Tribunais
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Criado em 08-06-2017
1. Dentro dos poderes atribuídos ao administrador de insolvência cabe, não só o reconhecimento de créditos não reclamados, mas ainda, o reconhecimento de garantias não invocadas ou insuficientemente alegadas.

2. Se, dos elementos a que tem acesso, resultar que os créditos reclamados pelos trabalhadores se enquadram na sua totalidade na factispecie da al. b) do nº1 do art. 333º CT, deverá o AI reconhecer-lhes o privilégio imobiliário aí previsto, independentemente de alguns dos trabalhadores reclamantes não terem invocado tal privilégio.
3. O privilégio imobiliário especial conferido pela al. b), do artigo 333º CT incide sobre os imóveis que integrem de forma estável a organização empresarial da insolvente a que pertencem os trabalhadores, independentemente do local onde, em concreto, se encontrem a exercer as suas funções.
Decisão completa aqui.
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