Tribunal
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Categoria: Tribunais
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Criado em 09-06-2017
- Os direitos de crédito das entidades prestadoras dos serviços públicos essenciais fixados nos nºs 1 e 2 als. a) a g) do art. 1º da Lei nº 23/96, de 26/07, devem ser exercidos no prazo de seis meses - sob pena de prescrição - começando tal prazo a correr a partir da data da prestação dos serviços, sendo que, devendo tais serviços serem discriminados em factura com periodicidade mensal, então, por força do nº1, do art. 306º, do CC - o referido prazo de seis meses há-de incidir em conjunto sobre o preço de todo o serviço prestado durante o período mensal a que se refere cada factura.

- O crédito de juros, embora acessório do crédito do capital, não é todavia uma parte deste último, existindo (como decorre expressis verbis da epígrafe do art. 561º, do CC) inequívoca autonomia do crédito de juros, razão porque a prescrição dos créditos de capital não determina forçosamente a prescrição do direito do credor aos juros de mora que se venceram até à data da prescrição do crédito do capital.
Decisão completa aqui.
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