Tribunal
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Categoria: Tribunais
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Criado em 20-06-2017
- Tendo sido atribuído à apelante o direito à utilização da casa de morada da família por sentença transitada em julgado, ao abrigo do disposto no art. 1413º nº 1 do anterior CPC e não no âmbito do incidente de atribuição provisória da casa de morada da família previsto no art. 1407º nº 7 do CPC - que tem correspondência no art. 931º nº 7 do novo CPC - não pode o tribunal onde corre o processo de inventário decidir que esse direito cessará no momento da partilha dos bens do ex-casal.

- Isto sem prejuízo de, através do meio processualmente adequado, ser eventualmente suscitada a questão de alteração do regime fixado, face ao disposto no nº 3 do art. 1793º do CC, sendo certo que a casa da morada de família não foi dada de arrendamento à apelante.
Decisão completa aqui.
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