Tribunal
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Categoria: Tribunais
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Criado em 25-07-2017
- Existindo reconhecimento expresso do crédito pelo terceiro-devedor notificado nos termos do artº 773º, nº1, do CPC, obrigado está ele a efectuar o desconto correspondente ao crédito penhorado e a proceder ao seu depósito em instituição de crédito, comprovando-o nos autos.

- Não cumprindo o terceiro-devedor a obrigação referida, adquire de imediato o exequente a faculdade de accionar - nos próprios autos da execução - judicialmente o notificado “servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor e a notificação efectuada“.
- Constando já dos autos o título/documento identificado, não carece o exequente de o juntar novamente aquando da apresentação do requerimento executivo a que alude o nº3 do artº 777º do CPC.
Decisão completa aqui.
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