Tribunal
-
Categoria: Tribunais
-
Criado em 03-08-2017
1. A usucapião traduz-se numa forma originária de aquisição do direito, ou seja, em que o titular recebe o seu direito independentemente do direito do anterior titular, pelo que para a mesma poder ser eficaz necessário se torna avaliar se existem actos de posse e se os mesmos foram exercidos em moldes conducentes à aquisição do direito, isto é com a intenção de corresponder ao direito real invocado, in casu, o direito de propriedade, durante um certo lapso de tempo e com determinadas características.

2. Em face da factualidade tida como provada e não provada, não se encontram verificados os requisitos necessários para a verificação da aquisição do almejado direito de propriedade sobre o imóvel em causa, através da usucapião
3. Impugnada judicialmente a escritura de justificação notarial, impende sobre o justificante, na qualidade de réu, o ónus da prova da aquisição do direito de propriedade e da validade desse direito, nos termos do disposto no artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil, sem que possa beneficiar da presunção registral emergente do artigo 7.º do Cód. de Registo Predial.
Decisão completa aqui.
Também com interesse
O tempo da inibição de conduzir veículos motorizados já cumprido pelo arguido a título de injunção, deva ser descontado no da duração da pena acessória de proibição
1.O castigo físico das crianças é punido pelo Código Penal, seja pelo crime de violência doméstica (art.152º do C.P.), seja pelo crime de maus tratos (art.152º -A do C.P.) ou pelo crime de ofensa &
I – O Processo Especial de Revitalização (designado por PER) traduz-se num instrumento processual, sobretudo de cariz negocial, que visa a revitalização dos devedores em situação económica dif&
I - A responsabilidade civil dos técnicos oficiais de contas (TOC) constitui um regime específico de responsabilidade pelo qual todas as modalidades de exercício da actividade de TOC estão abrangidas pelo Estatuto e em tod
I –Constituindo obrigação do(s) operador(es) prestar o serviço objecto do contrato de transporte com segurança e qualidade, nos termos do art. 4, n.º 2, alínea g), do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 d
V - Os animais, não obstante considerados pelo nosso ordenamento jurídico como coisas (nos termos do artigo 202.º, n.º 1), fazem parte daquele tipo de propriedade a que tradicionalmente se chama propriedade pessoal, ou seja,
- Estando em dívida a totalidade ou parte do preço de um bem vendido, o credor pode obter o arresto desse bem, nos termos do art. 396º nº3 do CPC, sem necessidade de alegar e provar o justo receio de perda da garantia patrimon
I – Cumpre desconsiderar a personalidade jurídica colectiva quando a mesma é usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros, nomeadamente para retirar ou frustrar direitos e garantias de trabalhadores.