Tribunal
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Categoria: Tribunais
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Criado em 14-11-2016

I - A contribuição monetária de um dos membros da união de facto, para a construção de uma casa e a aquisição de um veículo automóvel, não se enquadra no âmbito da satisfação dos encargos da vida familiar.
II - Com a dissolução da união de facto extingue-se a causa jurídica da contribuição monetária, deixando de ter justificação a privação da contribuição monetária prestada.
III - A restituição opera, nomeadamente, por efeito do instituto do enriquecimento sem causa.
Decisão completa aqui.
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