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LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

TRL - 10.11.2016 - Pena acessória, Inibição da faculdade de conduzir

jurisprudencia selecionada

I. Tendo o condenado em inibição de conduzir, antes do trânsito em julgado da decisão, entregue a carta de condução na Secretaria do Tribunal e esta aceitado tal entrega, o tempo em que a carta permaneceu no Tribunal conta para efeitos de execução de tal pena acessória.

II. Sabendo a Secretaria do Tribunal que o Ministério Público tinha interposto recurso da decisão, não devia ter aceitado a carta de condução entregue pelo arguido.

III. O arguido não pode ser prejudicado pelos erros ou omissões dos actos praticados pela Secretaria, (artigo 157º, nº 6 do novo Código de Processo Civil), nem pode cumprir duas vezes a sanção acessória, sob pena de violação do princípionon bis in idem,consagrado no artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.

Decisão completa aqui.

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