Tribunal
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Categoria: Tribunais
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Criado em 23-11-2016

II – Não constitui um crédito sob condição a alegação de um eventual crédito futuro, sustentado no direito de regresso que um avalista terá sob o subscritor de uma livrança, por admitir que terá de vir a satisfazer a responsabilidade cambiária deste para com o respectivo credor, em razão do aval que prestou, mesmo tendo já ambos sido demandados judicialmente para o respectivo pagamento.
I – No caso do art. 50º do CIRE, que compreende, para efeitos desse código, uma noção ampliada do que poderá considerar-se um crédito sob condição, o titular de um crédito sob condição suspensiva tem de revelar a titularidade de um crédito já consubstanciado num direito com conteúdo reconhecível, cuja concretização e eficácia permanecem dependentes de um evento futuro e incerto.
III – Um eventual crédito correspondente a esse direito de regresso só nascerá quando e na medida em que o avalista venha a assumir a satisfação da obrigação garantida, efectuando o seu pagamento. Antes disso, existe uma mera expectativa, que não pode confundir-se com um crédito sob condição.
Decisão completa aqui.
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