Tribunal
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Categoria: Tribunais
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Criado em 25-11-2016

I - A responsabilidade civil especial, prevista no art. 493.º, n.º 1, do CC, designadamente quanto aos danos causados por coisas, móveis ou imóveis, assente numa presunção de culpa, cabe a quem tiver em seu poder a coisa, com o dever de a vigiar.
II - A simples entrega do andar à empreiteira, nomeadamente para acesso e realização de obras, não tem por efeito transferir do proprietário o dever de vigilância.
III - Assim, a responsabilidade civil, pelos danos causados por inundação provinda de andar, não sendo ilidida a presunção de culpa, recai sobre o proprietário do andar.
Decisão completa aqui.
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