Tribunal
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Categoria: Tribunais
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Criado em 06-12-2016

I) Se o incumprimento do dever de pagar imposto como condição de suspensão da execução da pena não é culposo por não resultar de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, não pode o tribunal nem usar de qualquer das possibilidades previstas no artº 55, do CP, nem revogar a suspensão da execução, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 56º, do mesmo diploma legal.
II) É o que sucede no caso dos autos face ao circunstancialismo apurado do qual resulta que os recorrentes não possuem bens ou rendimentos que lhe permitam satisfazer a quantia imposta como condição da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada.
III) Daí que a única alternativa jurídica para o incumprimento em causa nos autos seja a extinção da pena, nos termos do nº 1 do artº 57º do CP.
Decisão completa aqui.
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