Tribunal
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Categoria: Tribunais
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Criado em 14-12-2016

III - O direito de audição da criança surge como expressão do direito à palavra e à expressão da sua vontade mas funciona igualmente como pressuposto de um efectivo direito à participação activa da criança nos processos que lhe digam respeito no âmbito de uma cultura judicial que afirme a criança como sujeito de direitos.
I - Por via de regra, a elencagem dos factos provados em função da sua sequenciação cronológica resulta ser a mais adequada para a adequada análise e compreensão sistemática do conjunto de adquiridos fácticos a ter em conta para a decisão final.
II - Em termos normativos, é hoje assegurada à criança uma ampla e extensiva oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais que lhe digam respeito.
Decisão completa aqui.
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