Tribunal
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Categoria: Tribunais
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Criado em 23-12-2016

II - O direito de ação, com proteção constitucional, é atualmente entendido, de modo pacífico, como um direito público totalmente independente da existência da situação jurídica para a qual se pede a tutela judiciária, afirmando-se como existente, ainda que ela, na realidade, não exista; a afirmação basta à existência do processo, com o consequente direito à emissão da sentença.
I - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5º, nº 3, do Código de Processo Civil), pelo que não ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, se o juiz decidiu a questão sem aplicar as normas jurídicas que o recorrente considera aplicáveis.
III - Salvo casos excecionais, sendo o direito de ação inerente ao Estado de direito e um veículo para a discussão do direito material subjetivo, não é por se decidir na ação que este direito afinal não existe que deixa de se reconhecer que o direito de ação foi plena e corretamente exercido.
IV - Situações excecionais, justificativas de responsabilidade, são aquelas em que o direito de ação é exercido com abuso de direito, de que é afloramento a litigância de má fé, e as que caraterizam a culpa in agendo.
V - Por falta de disposição legal específica, quando lícito, o exercício do direito de ação não é fonte de responsabilidade civil (por atos lícitos).
Decisão completa aqui.
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