Tribunal
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Categoria: Tribunais
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Criado em 02-01-2017

I – Não se mostra gravoso para o requerente do Apoio Judiciário, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de Apoio nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa, pois que se trata de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessado, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica.
II – Da mesma forma, se inexiste alerta, na citação efectuada, da possibilidade de recurso ao Apoio Judiciário, tal não coloca em causa as modalidades de garantia da via judiciária, a que alude o disposto no artº 20º CRP, conjugadas com um princípio de proporcionalidade em sentido estrito, de justa medida e de expectativa de um comportamento razoável por parte do visado no acto de citação.
Decisão completa aqui.
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