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LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

STJ - 24.11.2016 - Acidente de viação, Direito de regresso, Alcoolemia, Nexo de causalidade, Presunções judiciais

jurisprudencia selecionada

II. A matéria respeitante ao nexo de causalidade adequada, adotada no artigo 563.º do CC, envolve duas componentes: uma, de feição naturalística, respeitante ao nexo entre o facto-condição e o resultado por ele provocado; outra, de alcance estritamente normativo, tendente a saber se esse facto, em abstrato, é causa adequada daquele resultado.

I. No caso vertente, o que está em causa é saber se, no juízo probatório de não verificação do nexo de causalidade entre a alcoolemia revelada pelo R. e a produção do acidente, o tribunal a quo errou ao não lançar mão de presunções judiciais resultantes dos factos provados, o que convoca a questão de saber em que medida é que ao tribunal de revista cabe tal sindicância.

III. Assim, enquanto que a componente naturalística, abarcando a fixação dos factos e a sua valoração probatória, escapa à sindicância do tribunal de revista, nos termos dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 1 e 2, do CPC, já a vertente normativa é passível de apreciação por este tribunal.

IV. No que respeita à competência do tribunal de revista para sindicar o uso de presunções judiciais pelas instâncias, tem vindo a entender-se, embora com alguma controvérsia, que o STJ só pode sindicar tal matéria quando o uso (ou não uso) de tais presunções seja suscetível de ofender qualquer norma legal, possa padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados.

V. Porém, não obstantes as considerações argumentativas da Recorrente em sede das regras da experiência comum e das evidências científicas, quanto aos efeitos da alcoolemia e à sua eventual incidência na concreta atuação do condutor, cuja apreciação compete às instâncias, não se divisa que o raciocínio desenvolvido pela Relação subjacente à reapreciação do impugnado ponto 19 dos factos provados na sentença tenha violado os parâmetros legais dos artigos 349.º e 351.º do CC ou, inclusivamente, enferme de manifesta ilogicidade, em termos de permitir a sua censura por este tribunal de revista.

Decisão completa aqui.

 

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