Tribunal
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Categoria: Tribunais
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Criado em 20-01-2017

A sanção pecuniária compulsória constitui uma forma de coerção privada visando coagir o devedor inerte.
Não pode haver sanção pecuniária compulsória sem despacho a cominá-la, o que quer dizer que a penalidade apenas tem efeito pleno, podendo justificar o efetivo sancionamento por incumprimento, a partir do momento em que a própria comunicação ao devedor se consolidou na ordem jurídica pelo respetivo trânsito em julgado sem prejuízo de o julgador fixar um termo inicial diverso, mas sempre posterior à data em que dá a conhecer ao visado a solene advertência.
Decisão completa aqui.
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