Tribunal
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Categoria: Tribunais
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Criado em 24-01-2017

1. Os privilégios creditórios de que gozam os créditos de sinistrado em acidente de trabalho derivam directamente da lei e constituem-se simultaneamente com o facto gerador do crédito, não dependendo de qualquer evento ulterior como requisito de invocabilidade ou de eficácia da garantia.
2. O momento relevante a atender para efeito de reconhecimento da garantia conferida por privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel onde o trabalhador prestava a sua actividade é o da constituição do respectivo crédito, o que no caso da ocorrência de acidente de trabalho coincide com a data em que este ocorreu.
3. Da declaração de insolvência do empregador de sinistrado em acidente de trabalho não resulta a extinção dos privilégios creditórios de que gozavam os respectivos créditos.
Decisão completa aqui.
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