Tribunal
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Categoria: Tribunais
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Criado em 06-02-2017

i) Definindo o pacto de preenchimento em que termos vai ocorrer o preenchimento do título subscrito em branco, sem que dele resulte fixado prazo certo para o vencimento da obrigação, o credor tem o dever de interpelar o devedor, reclamando o cumprimento da obrigação emergente do contrato subjacente à subscrição do título.
ii) A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende de simples interpelação do devedor. Não tendo sido fixado tal prazo no pacto de preenchimento, ficando a sua aposição ao critério do portador, a falta de comunicação do Exequente ao avalista tem como consequência que a obrigação apenas se considere vencida com a sua citação.
iii) Não sendo exigível protesto, daqui não decorre que não deva a livrança ser apresentada a pagamento ou que não impenda sobre o seu portador o ónus de comunicação ao avalista dos elementos que apôs na livrança, designadamente a respectiva data de vencimento.
iv) Só assim é possível dar a conhecer ao avalista os exactos termos em que foi preenchida a livrança, dando-lhe a oportunidade de proceder ao seu pagamento.
Decisão completa aqui.
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