Tribunal
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Categoria: Tribunais
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Criado em 15-02-2017
1 - O efeito interruptivo determinado no nº 2 do art. 323º do CC assenta em três pressupostos: a) Que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação; b) – Que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; c) Que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao A.

2 - A expressão legal “causa não imputável ao requerente” deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, não se verificando a interrupção da prescrição se existir nexo de causalidade adequada entre a conduta do A. e a não realização do ato interruptivo (citação ou notificação) no prazo de cinco dias após ter sido requerido.
3 – A não apresentação dos documentos com a petição ou nos prazos estabelecidos no art. 144º, nºs 1 e 2 e nos arts. 10º, nºs 1, 2, 4 e 5 da Portaria 280/2013 de 26/08, não constitui motivo impeditivo da realização da citação.
4 – A apresentação dos documentos depois dos cinco dias estabelecidos no art. 323º, nº 2 do CC, não exclui a interrupção da prescrição ali estabelecida.
Decisão completa aqui.
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