Tribunal
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Categoria: Tribunais
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Criado em 16-02-2017
I - Se o facto conhecido é a existência de uma venda do objeto furtado, efetuada pelo arguido no próprio dia do furto (mas várias horas depois desse furto ocorrer), nada mais existindo (de relevante) que, fundadamente, permita saber em que circunstâncias o objeto vendido foi parar às mãos desse arguido/vendedor, não é possível estabelecer, com o exigível rigor, o procedimento lógico de uma presunção judicial.

II - Assim, não se pode concluir, sem dúvida razoável, que o arguido, ao vender a terceira pessoa o bem furtado, nas concretas circunstâncias em que o fez, tenha sido, necessariamente, o autor do furto.
Decisão completa aqui.
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