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INFOJUS

LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

TRC - 24.01.2017 - Sociedade comercial, Extinção, Relação jurídica, Hipoteca

1. A extinção da personalidade jurídica de uma determinada sociedade, por cancelamento da sua matrícula, não determina qualquer extinção das relações jurídicas de que era titular a sociedade extinta, designadamente dos seus débitos, antes provoca um fenómeno de sucessão legal na titularidade dos débitos supervenientes, dos quais passam a ser titulares aqueles que figuravam como sócios da sociedade extinta à data da extinção.

jurisprudencia selecionada

2. Essa sucessão é imposta legalmente por mero efeito da cessação da personalidade jurídica da sociedade extinta, não estando dependente do efectivo recebimento pelo sócio responsabilizando, através da partilha do património social, de bens que integraram esse património, recebimento esse que apenas constitui:a) pressuposto substantivo de que o património pessoal do sócio possa ser efectivamente agredido com vista à satisfação de passivo social superveniente;b) limite à medida de possibilidade de agressão desse património pessoal para satisfação daquele passivo social.

3. A extinção da personalidade jurídica de uma sociedade não implica a extinção das hipotecas por ela constituídas para garantia de débitos da mesma, ainda que os bens onerados com tais garantias tenham sido transmitidos a terceiros em momento anterior à referenciada extinção.

4. A subsistência dessas hipotecas não gera qualquer inconstitucionalidade do art. 730º/a do CC.

Decisão completa aqui.

 

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