Tribunal
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Categoria: Tribunais
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Criado em 28-02-2017
I – Cumpre desconsiderar a personalidade jurídica colectiva quando a mesma é usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros, nomeadamente para retirar ou frustrar direitos e garantias de trabalhadores.

II – Provando-se que a 1.ª ré tinha a sua sede nas instalações da 2.ª ré, e, para além da partilha dessas instalações e dos equipamentos administrativos, incluindo o programa informático, os representantes de uma e outra eram filho e pai, respectivamente, limitando-se a primeira a contratar e pagar motoristas que eram cedidos à segunda para prossecução do objecto social desta, que, por seu turno, não tinha motoristas próprios, em obediência a uma estratégia empresarial criada e mantida com o fim de proteger o património da 2.ª ré da responsabilidade perante os trabalhadores que lhe prestavam trabalho, designadamente o autor, tem de concluir-se que o contrato de trabalho deste tinha como empregadores ambas as rés, sendo abusiva nos termos do art. 334.º do Código Civil a invocação pelas mesmas de serem pessoas colectivas distintas.
Decisão completa aqui.
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