Tribunal
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Categoria: Tribunais
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Criado em 06-04-2017
I – Num inventário para partilha de bens subsequente a divórcio, deve ser relacionado o crédito a compensação, como passivo do património comum, pelos pagamentos que um ex-cônjuge diz ter feito com dinheiro exclusivamente seu, por dívidas que eram da responsabilidade de ambos, mesmo que tenham sido feitos depois do divórcio.

II – Passivo esse a ser apreciado na conferência de interessados para aprovação ou não, nos termos normais.
III – Se “o recurso interposto [de despacho interlocutório] é decidido a favor do recorrente […], há que aplicar, por analogia, o disposto no art. 195.º, n.º 2, CPC: a procedência do recurso implica a inutilização e a repetição de todos os actos que sejam afectados por aquela procedência; entre esses actos inclui-se a sentença final.”
Decisão completa aqui.
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