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INFOJUS

LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

STJ - 09.03.2017 - Contrato de trabalho, Contrato de prestação de serviço, Ónus da prova, Indício de subordinação jurídica

3 - O elemento que verdadeiramente diferencia o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviço é a subordinação jurídica, ainda que meramente potencial, do trabalhador ao recebedor da prestação.

jurisprudencia selecionada

1 - Tendo o contrato, que vigorou até setembro de 2013, sido celebrado verbalmente em janeiro de 2001 e reduzido a escrito em janeiro de 2003 e não tendo sido posteriormente alterado, é à sombra do Decreto-Lei nº 49 408 de 24.11.1969 que se procede à respetiva qualificação ou não como de trabalho, não se aplicando a presunção estabelecida no art. 12.º do Código do Trabalho de 2003, quer na sua redação originária quer na conferida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, nem a estabelecida no art. 12.º, do Código do Trabalho de 2009.

2 - Invocando o A. ter celebrado com a R. e vigorado entre eles um contrato de trabalho do qual e da respetiva cessação emergem os direitos de que se arroga, sobre ele impende o ónus de provar os factos conducentes à subsunção da relação jurídica em causa ao contrato de trabalho e respetivo regime legal.

4 - Tendo-se provado que o nomen iuris atribuído pelas partes ao contrato foi de “prestação de serviço”; que a remuneração do A., “perito-avaliador”, era efetuada em função do número de peritagens, acrescida do IVA, contra a emissão de “recibos verdes”; que não estava sujeito a qualquer horário de trabalho; que até 2006/2007, a R. forneceu os equipamentos utilizados no desempenho das funções mas, a partir daquela data, passaram a ser adquiridos ou pagos pelo A.; que cabia a este organizar a execução das peritagens distribuídas, usando para a sua realização meios de transporte próprios; que não tinha que justificar as ausências ao serviço; que a R. indicava ao A. o local onde devia ser realizada a peritagem, inspeção ou auditoria a efetuar, tendo por base as indicações do local de peritagem que, por sua vez, recebia dos clientes; que alguns dos relatórios das peritagens que o A. elaborava e que inseria no portal informático da R. eram por esta revistos e verificados, e que, nalguns casos, os retificava diretamente ou solicitava que o A. os corrigisse; que este mantinha reuniões periódicas e regulares, nas quais lhe eram transmitidas as metas e objetivos que tinha de cumprir; que a R. o sujeitava a avaliação trimestral; que quando a avaliação ficava aquém dos objetivos estipulados pela R., esta o alertava para o cumprimento estrito das metas, sob pena de lhe diminuir a adjudicação de serviço tais factos globalmente considerados são insuficientes para se poder concluir que entre as partes foi celebrado e vigorou um contrato de trabalho.

Decisão completa aqui.

 

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