Tribunal
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Categoria: Tribunais
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Criado em 11-05-2017
1.O ato de ratificar todo o processado numa procuração subscrita a favor de um mandatário judicial, que interveio num processo, sem poderes de representação, implica a assunção, por parte do ratificante, de todos os efeitos jurídicos produzidos, na sua esfera jurídica, pela intervenção forense no processo.

2. Revela falta de diligência ou prudência a apresentação de um requerimento probatório com fundamento que a parte não foi notificada de um ato judicial para apresentação de requerimento ou alteração de meios de prova já apresentados ao abrigo do disposto no artigo 5.º n.º 4 da Lei 41/2013 de 26/06, na pessoa de advogado sem poderes forenses, no momento, mas que que lhe foram conferidos, posteriormente, com a declaração de ratificação de todo o processado anterior.
Decisão completa aqui.
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