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Newsletter Jurídica n.º 44/2016 - de 28 de novembro a 2 de dezembro
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Olá Visitante,
Estes são os destaques da semana do portal Home Page Jurídica. |
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NOTÍCIAS
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A organização do Registo Individual do Condutor (RIC), uma espécie de cadastro dos automobilistas que contém as infrações, vai ser alterada devido ao regime da carta por pontos, segundo o novo decreto-lei hoje publicado em Diário da República.

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O ministro do Trabalho e da Segurança Social, Vieira da Silva, garantiu nesta segunda-feira que o Governo está a “ultimar” o novo desenho das políticas activas de emprego e prevê que as novas regras dos estágios e dos apoios à contratação serão publicadas “em breve”.

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Quase 90% dos pareceres da Comissão para a Igualdade no Trabalho são favoráveis ao trabalhador. Aumentam pedidos de pais.

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Quem se reformar antecipadamente em 2017 irá sofrer uma penalização de 13,88%, por via da atualização do fator de sustentabilidade. Este valor corresponde a uma agravação de 0,54% face a 2016, devido ao aumento da esperança média de vida.

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O fator de sustentabilidade vai aumentar a partir de janeiro para 13,88% e a idade normal para a reforma também sobe. Governo prepara-se para alterar regras mas ainda não há novidades.

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O Ministério da Justiça (MJ) disponibilizou, na terça-feira, um novo portal dos advogados para a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, com vista à maior celeridade e facilidade de estes processos, informou hoje o Governo.

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Mais Notícias ->
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
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Altera o registo individual do condutor.
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Cria a Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica.
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Regula o regime dos serviços remunerados, designadamente a sua requisição, autorização, duração, organização e modos de pagamento, bem como os valores devidos pela prestação desses serviços remunerados pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP.
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Aprova a tramitação do procedimento concursal para recrutamento para as carreiras e categorias do Corpo da Guarda Prisional.
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Altera a estrutura de dados do ficheiro a que se refere a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, e cria as taxonomias a utilizar no preenchimento do ficheiro SAF-T (PT).
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Regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas nas alíneas b) e c) do artigo 17.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro.
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Aprova as listas de instituições financeiras não reportantes e de contas financeiras excluídas a que se refere o artigo 4.º-F do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.
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Regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.
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Estabelece as listas das jurisdições participantes, prevista no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro.
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Aprova a declaração modelo 53 e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante, para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.
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Mais D.R.´s ->
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LIVROS
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Autor: Filipa Matias Magalhães, Maria Leitão Pereira
Editora: Vida Económica
Ano: 2016
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Autor: António Soares da Rocha
Editora: Vida Económica
Ano: 2016
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EVENTOS
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Data: 27 de janeiro de 2017
Local: Porto
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Data: 5 de dezembro de 2016
Local: Lisboa
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Mais Eventos ->
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JURISPRUDÊNCIA
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IV – A lei proíbe a utilização do trabalhador temporário em posto de trabalho particularmente perigoso para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional – artº 175º, nº 4 do C. Trabalho.
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I – O Processo Especial de Revitalização (designado por PER) traduz-se num instrumento processual, sobretudo de cariz negocial, que visa a revitalização dos devedores em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, tendo sido instituído pelo legislador com o objectivo específico de contribuir para a recuperação de uma empresa que seja, ainda, passível de viabilização económico-financeira.
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II – A decisão administrativa definitiva é equiparada a uma sentença, como título executivo, pelo que, deduzidos embargos de executado, a este apenas é possível invocar, como fundamentos de oposição à execução, os previstos para a sentença judicial no artº 729º do CPC.
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V - Os animais, não obstante considerados pelo nosso ordenamento jurídico como coisas (nos termos do artigo 202.º, n.º 1), fazem parte daquele tipo de propriedade a que tradicionalmente se chama propriedade pessoal, ou seja, propriedade de certos bens que estão ligados à auto-construção da personalidade, razão pela qual na sua actividade valorativa e coordenadora, o juiz tem de atender ao valor pessoalmente constitutivo que o animal possa ter para o seu dono.
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EMPREGO
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DESTAQUES
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O guia prático visa apresentar uma visão geral das atuais disposições jurídicas relevantes (nomeadamente jurisprudência) sobre questões de direito internacional privado e destacamento no domínio dos contratos de trabalho, com vista a ajudar os profissionais.

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