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Newsletter Jurídica n.º 10/2017 - de 6 a 10 de março
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Olá Visitante,
Estes são os destaques da semana do portal Home Page Jurídica. |
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NOTÍCIAS
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Faltam pórticos de segurança e detectores de metais. E há celas sem alarme de incêndios, obrigatório por lei, e com baldes para apanhar a água da chuva. Este é o dia-a-dia nos tribunais.
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A idade normal de acesso à reforma vai aumentar um mês em 2018, para os 66 anos e 4 meses, fruto da evolução da esperança média de vida, de acordo com a portaria hoje publicada em Diário da República (DR).
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O primeiro-ministro anunciou hoje que em julho entrará em vigor um novo pacote legislativo para as empresas, incluindo um novo regime de insolvências e a adoção de mecanismos alternativos para financiamento no mercado de capitais.
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O Livro de Reclamações online é apresentado no dia 15 de março e permite aos cidadãos fazer as suas reclamações de forma mais ágil e obter respostas num prazo de 15 dias.
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Bastonário dos advogados discorda desta 'desjudicialização' que envolve menores.
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O bastonário da Ordem dos Advogados (OA) afirmou hoje que o problema da organização judiciária "é muito mais amplo" do que a questão territorial e defendeu uma "convergência com as demais profissões judiciárias" para reformar o setor.
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Mais Notícias ->
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
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Altera a Portaria n.º 378/2015, de 22 de outubro - Modelo 48 e instruções.
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Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2017.
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Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais, para o ano de 2017.
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Estabelece a idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2018.
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Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UC, interpretativamente extraída dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV.
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Retifica o Decreto-Lei n.º 9/2017, de 10 de janeiro, da Administração Interna, que estabelece requisitos na colocação no mercado de explosivos e munições e transpõe a Diretiva n.º 2014/28/UE, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2017.
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Procede à transição das atribuições relativas aos incentivos do Estado à comunicação social da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., para o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.
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Mais D.R.´s ->
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LIVROS
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Autor: Adalberto Costa
Editora: Vida Económica
Ano: 2017
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Autor: Durval Ferreira
Editora: Vida Económica
Ano: 2016
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EVENTOS
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Data: 9 e 10 de março de 2017
Local: Lisboa
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Data: 15 de março de 2017
Local: Viseu
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Mais Eventos ->
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INFOJUS
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As prestações de desemprego podem ser pagas antecipadamente de uma só vez, na totalidade ou parcialmente, quando o beneficiário do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego inicial apresenta um projeto de criação do próprio emprego que é considerado viável pelo Serviço de Emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP).
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A publicação contém as versões consolidadas do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia resultantes das alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa.
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JURISPRUDÊNCIA
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I - O acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 09.01.2014 veio reconhecer o direito indemnizatório do dano reflexo do cônjuge de vítima sobrevivente. Assim, foi estabelecido nesse aresto jurisprudencial que “os artigos 483.º, n.º1 e 496.º, n.º1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave.”
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I - O direito à resolução do contrato previsto no art. 432.º do C.Civil, direito potestativo com eficácia extintiva, depende do incumprimento definitivo e não da simples mora.
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I.-Em sede de cumprimento sucessivo de penas, a decisão de concessão de liberdade condicional é uma única, tendo de abarcar, na apreciação que realiza, toda a situação prisional do condenado, isto é, tendo de equacionar todas as penas que tem para cumprir e de averiguar, em relação a cada uma delas, se se mostram sequer preenchidos os requisitos para aplicação de tal instituto, para depois se debruçar sobre os restantes juízos de prognose que a lei exige no artº 61 do C. Penal.
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I – Do(s) contrato(s) de trabalho a termo celebrado(s) com fundamento no acréscimo excepcional da actividade da empresa [artigo 140.º, n.º 1 e 2, alínea f)] deve(m) constar, o(s) motivo(s) justificativos do(s) mesmo(s), com indicação do(s) facto(s) concreto(s) que o(s) integra(m);
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EMPREGO
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DESTAQUES
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