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INFOJUS

LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

TRL - 22.02.2017 - Despedimento colectivo, Comunicação da decisão final, Natureza do prazo

I - O período de 15 dias, previsto no nº 1 do art. 363º do C.T., para a comunicação da decisão final do despedimento colectivo não é um prazo-limite para a tomada de decisão. É um período de dilação, durante o qual o despedimento não pode ser proferido, sob pena de ilicitude (art. 383º al. b) do CT).

jurisprudencia selecionada

II - Tal prazo, na falta das entidades referidas no nº 1 do art. 360º do CT, conta-se a partir da “data da prática do acto” a que alude o nº 3 do mesmo artigo, ou seja, da data da comunicação inicial da intenção de proceder ao despedimento colectivo enviada, por escrito, a cada um dos trabalhadores abrangidos, e não a contar da data do fim das negociações.

Decisão completa aqui.

 

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