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LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

TRG - 09.02.2017 - Reclamação da conta, Custas, Custas de parte

I) - Por força das disposições conjugadas dos artº. 145º, nº. 1 e 539º, nº. 1 do NCPC e artº. 31º, nº. 6, 1ª parte do RCP, a reclamação da conta de custas consubstancia um incidente processual inominado, sujeito ao pagamento prévio da taxa de justiça nos termos gerais, a autoliquidar pelo seu valor mínimo previsto na Tabela II que faz parte integrante do RCP, nos termos do artº. 7º, nº. 4 deste Regulamento.

jurisprudencia selecionada

II) - Caso a parte reclamante não junte aos autos o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente de reclamação da conta de custas nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, aplica-se o disposto no artº. 570º do NCPC por remissão da parte final do nº. 3 do artº. 145º do mesmo Código.

III) - O depósito da totalidade da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apenas se impõe quando, cumulativamente, tal nota é tempestiva e a contraparte apresenta reclamação que versa concretamente sobre os valores peticionados, nos termos do artº. 33º, nº. 2 da Portaria nº. 419-A/2009 de 17/4, na redacção introduzida pela Portaria nº. 82/2012 de 29/03.

IV) - Tendo a Autora, na sua reclamação, invocado apenas a intempestividade da apresentação da nota discriminativa de custas de parte, não estava obrigada a depositar o valor total da nota, sob pena de tal conduzir a soluções manifestamente iníquas, desde logo por se impor um ónus demasiado severo para se invocar a excepção peremptória.

V) - Resulta do disposto nos artºs 529º, nº. 2 do NCPC e 6º, nº. 1 do RCP que o impulso processual de cada interveniente ou parte interessada constitui o elemento sujeito ao pagamento da taxa de justiça, sendo regra geral que os interessados directos no objecto do processo, quer quando impulsionem o seu início, quer quando formulem em relação a ele um impulso de sentido contrário, são responsáveis pelo pagamento de taxa de justiça.

VI) – De acordo com o disposto no artº. 14º, nº. 9 do RCP, o valor remanescente da taxa de justiça devida é reclamado da parte vencedora a quem, anteriormente, o respectivo pagamento fora dispensado, a fim de que, pagando-o, o possa reclamar no seu exacto montante, da parte vencida, a título de custas de parte.

VII) - Numa interpretação conforme à Constituição, a ressalva da parte final do n°. 7 do artº. 6º do RCP deve ser entendida como atribuindo ao juiz o poder-dever de formular um juízo de proporcionalidade quanto ao montante das custas calculado segundo as regras do Regulamento e dispensar, total ou parcialmente, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de € 275 000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

Decisão completa aqui.

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