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LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

TRG - 11.05.2017 - Litigância de má fé, Indemnização à parte, Necessidade do pedido

1.-A litigância de má fé pode levar à aplicação ao litigante de duas sanções: multa e uma indemnização à parte contrária.

jurisprudencia selecionada

2.-Resulta do disposto no artigo 542º.nº1, do C.P.C. que a condenação em multa como litigante com má fé não depende de pedido da parte, podendo/devendo, como é evidente, o Tribunal efectuá-la desde que se verifiquem os respectivos pressupostos.

3.-Já no que diz respeito à indemnização, face ao disposto nesse mesmo preceito, afigura-se-nos indubitável que ela terá de ser pedida pela parte, pois que, pese embora se nos afigure evidente que a indemnização não tem que ser formulada nos articulados, podendo inclusive ser pedida na pendência do recurso, o litigante de má fé apenas poderá ser condenado no pagamento de indemnização à parte contrária se, como diz a norma, “se esta a pedir”.

4.-Para que o crédito indemnizatório se constitua na esfera jurídica do lesado é necessária a verificação cumulativa de dois indispensáveis pressupostos:
●por um lado, a demonstração de um ilícito perpetrado pelo lesante, traduzido na sua litigância censurável;
●E, por outro, que o lesado com essa conduta, formule o pedido indemnizatório.

5.-Quanto à produção de prova dos prejuízos sofridos pela parte lesada duas correntes de opinião tem surgido: uma defendendo que a parte contrária prejudicada com a litigância de má fé deve não só indicar as despesas e os prejuízos sofridos (e seus montantes), como ainda fazer prova dos mesmos, sob pena de não lhe ser arbitrada a indemnização pedida; e outra defendendo que não obstante tal alegação e prova das despesas e prejuízos sofridos não ter sido feita pela parte alegadamente prejudicada com a litigância de má fé, sempre mesmo assim o tribunal lhe deverá fixar uma indemnização de acordo com um prudente arbítrio.

6.- Parece-nos claramente mais assertiva, por em absoluta conformidade e coerência com a lei e mais razoável a segunda por duas ordens de motivos: pode a parte lesada não conseguir reunir atempadamente os elementos necessários a produção da prova dos prejuízos sofridos ou, noutros casos, pode a mesma não conseguir identificar a totalidade desses prejuízos. Então aí competirá ao tribunal prudentemente fixar a indemnização entendida como justa. 

7.-Em favor desta corrente anote-se que para arbitrar a indemnização em causa não se torna necessário que o requerente formule um pedido certo pois “se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte” (n.º 2 do mencionado artigo 543.º do Código de Processo Civil).

Decisão completa aqui.

 

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