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INFOJUS

LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

TRG - 19.06.2017 - Ameaça, Elementos do crime, Introdução em lugar vedado do público

I – O crime de ameaça, previsto no art. 153º, nº 1, do C. Penal, que se enquadra tipologicamente no campo tutelar dos direitos de liberdade da pessoa humana – protegendo o bem jurídico liberdade pessoal, liberdade de decisão e de acção –, decompõe-se no anúncio ou promessa de um mal futuro,e não iminente, cuja ocorrência dependa da vontade do agente e o mal ameaçado deve constituir em si mesmo um dos crimes elencados no próprio corpo do artigo («contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor») e não qualquer outro.

jurisprudencia selecionada

II – A ameaça tem de revestir carácter de seriedade, acompanhada da intenção de causar medo ou inquietação no ofendido, no enquadramento da aparência externa de o agente estar resolvido a praticar o facto, e o mal nela contido deve ser adequado a vencer a vontade do ameaçado, segundo um critério objectivo-individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do homem comum); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevâncias das sub-capacidades do ameaçado).

III – O bem jurídico tutelado pelo crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto no art. 191º do C. Penal, prende-se com a salvaguarda de um conjunto heterogéneo de valores ou interesses, como são a reserva e o segredo pessoais, o segredo comercial ou profissional, ou, até, simplesmente, a propriedade. 

IV – A acção típica visada por tal ilícito comporta a entrada sem consentimento ou a permanência após a intimação para se retirar ou depois de esgotado o fundamento de legitimação da permanência e o respectivo objecto tem de consistir num espaço fisicamente delimitado por uma qualquer espécie de barreira física que seja necessário ultrapassar para entrar, mesmo que descontínua, desde que não perca o carácter de uma protecção física.

Decisão completa aqui.

 

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