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Quem está dispensado de entregar a declaração de IRS?

A dispensa de apresentar a declaração de rendimentos para efeitos de IRS está prevista no artigo 58.º do Código do IRS em que se prevê os casos em que os sujeitos passivos não são obrigados a entregar a declaração modelo 3 do IRS.

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Assim, apesar de existirem contribuintes que estão abrangidos pela declaração automática de rendimentos, existem outros casos que, pela natureza dos seus rendimentos, estão dispensados de preencher a declaração Modelo 3 relativa aos rendimentos de 2016. Estão previstos no artigo 58.º do Código do IRS e são eles:

Taxas liberatórias – alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º

“Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento.”

São rendimentos tributados por taxas liberatórias, por exemplo os juros de depósitos, rendimentos de títulos de dívida ou certificados de depósito – todos os que estão englobados no artigo 71º do Código do IRS -, não têm de ser declarados no IRS. Isto acontece porque a taxa liberatória é aplicada no momento do pagamento do rendimento.

Ordenados ou pensões até 8.500 euros – alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º

“Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a € 8 500 e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte.”

Subsídios ou Subvenções da Política Agrícola Comum – alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º

                “Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS (€1 685,28 em 2017), desde que simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º (taxas liberatórias) e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, € 4 104.”

Atos isolados até €1 685,28 – alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º

                “Realizem atos isolados cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS (€1 685,28 em 2017), desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º (taxas liberatórias).”

Contudo, estabelece o n.º 3 do artigo 58.º do Código do IRS que “As situações de dispensa de declaração previstas nos números anteriores não abrangem os sujeitos passivos que:

a) Optem pela tributação conjunta;

b) Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º;

c) Aufiram rendimentos em espécie;

d) Aufiram rendimentos de pensões de alimentos a que se refere o n.º 5 do artigo 72.º de valor superior a € 4 104.”

Finalmente, a dispensa de apresentação de declaração não impede os sujeitos passivos de, querendo, apresentarem declaração de rendimentos nos termos gerais.

Veja também:

IRS 2016 (a entregar em 2017). Datas a ter em conta!

Declaração automática do IRS - quem está abrangido?

 

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