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LEGISLAÇÃO

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Tribunal

TRL - 15.12.2016 - Mandado de detenção europeu, Recusa facultativa de execução

jurisprudencia selecionada

I- Um Mandado de Detenção Europeu, consiste numa decisão judiciária emitida por um Estado-Membro e tem em vista, numa das suas vertentes, a detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de cumprimento de uma pena privativa da liberdade

(artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003, com as alterações da lei 35/15 de 04/05), cujo desfecho quanto à sua execução passa por uma das seguintes hipóteses: a entrega da pessoa procurada ao Estado-Membro de emissão ou a recusa da execução que, na prática, se traduz na não entrega daquela pessoa, mas sempre desde que Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;

II- No que respeita à recusa de execução de um MDE, baseado na causa facultativa prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea g) e nº 3 e 4, da Lei n.º 65/2003, (alterado pela Lei n.º 35/2015, de 04/05), encontrando-se reunidas as respectivas condições, como seja o arguido, encontrar-se em território nacional, ter nacionalidade portuguesa, residir em Portugal, sendo que o MDE foi emitido para cumprimento de uma pena de prisão e o Estado Português se compromete a executá-la, de acordo com a lei portuguesa, aqui se reconhecendo a sentença bem como a pena aplicada no Estado emissor nos termos do artº 4º da Decisão Quadro 2008/909/JAI do Conselho de 27 de Novembro (Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro que aprovou o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008), deverá considerar-se, que a mesma é exequível em Portugal nos termos dos artigos 12.º nº 1 al. g) e nºs 3 e 4, da Lei n.º 65/2003, e artigos 13º nº 1 e 2 e 26.º, alínea a), da Lei n.º 158/2015, por observar todos os requisitos legais para o efeito, devendo o arguido cumprir a pena de prisão no estado de execução.

Decisão completa aqui.

 

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