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Publicada portaria que regula regras dos fundos de compensação do trabalho

contratodetrabalhoA portaria “estabelece que os procedimentos inerentes ao funcionamento dos Fundos se processe através de sítio eletrónico, devidamente criado para o efeito”.

A portaria que regula os regimes jurídicos dos Conselhos de Gestão dos Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) e do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) entra hoje em vigor, segundo o Diário da República.

Os regimes jurídicos do FGCT e do FCT foram publicados a 30 de agosto em Diário da República para entrarem em vigor nos contratos celebrados a partir de hoje, depois da portaria regulamentar ter sido publicada segunda-feira em boletim oficial.

“No seguimento da referida Lei, importa agora, com a presente Portaria, estabelecer a regulamentação concernente aos procedimentos de operacionalização do funcionamento do FCT e do FGCT, em concreto no que respeita às relações entre os empregadores e os referidos Fundos e entre os trabalhadores e o FGCT”, pode ler-se no documento publicado na segunda-feira à noite.

A portaria “estabelece que os procedimentos inerentes ao funcionamento dos Fundos se processe através de sítio eletrónico, devidamente criado para o efeito”.

O diploma tinha sido aprovado no final da sessão parlamentar, a 29 de julho, e prevê a criação de um FCT, de adesão obrigatória pelo empregador e que vai ser constituído com uma contribuição de 0,925% das empresas pela remuneração de cada trabalhador, servindo para pagar até metade das indemnizações por despedimento.

A criação deste fundo estava prevista no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego assinado a 18 de janeiro de 2012.

Foi também criado um Mecanismo Equivalente (ME), pelo qual "o empregador fica vinculado a conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da vinculação ao FCT".

As novas regras criam ainda a obrigatoriedade de os empregadores contribuírem para um FGCT, de cariz mutualista, com um valor correspondente a 0,075% e servirá para pagar a parte das compensações não asseguradas pelo fundo e que as empresas também não consigam pagar, devido a dificuldades de tesouraria ou insolvência.

Assim, na prática, quando uma empresa despedir um trabalhador (excluindo os casos de despedimento ilícito), pode solicitar ao FCT o reembolso do valor descontado em nome da pessoa. Depois pagará esse valor ao trabalhador despedido, juntamente com o restante parte da compensação devida.

Se tal não acontecer, o trabalhador pode então acionar o FGCT, para pagar metade da compensação a que tem direito.

Na segunda-feira, a CGTP questionou o Ministro do Emprego sobre a marcação de uma reunião dos Conselhos de Gestão dos Fundos de Garantia e de Compensação do Trabalho para um dia antes da entrada em vigor da respetiva lei, uma vez que, sem a entrada em vigor da lei, o Conselho não pode tomar posse.

in ionline | 01-10-2013

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