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INFOJUS

LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

TRP - 16.05.2017 - Contrato de empreitada, Denúncia dos defeitos, Caducidade, Garantia on first demand

I - Uma garantia bancária em que o banco garante assumir o compromisso irrevogável de pagar, logo à primeira solicitação e sem direito de protesto ou reclamação, e até à concorrência do montante garantido, qualquer verba que o beneficiário lhe venha a exigir constitui uma garantia bancária on first demand.

jurisprudencia selecionada

II - Com a cláusula penal as partes fixam antecipadamente a indemnização devida pelo incumprimento, independentemente de o prejuízo ser superior, inferior ou mesmo inexistente, assim evitando litígio quanto ao montante dos danos.

III - A garantia bancária on first demand é uma garantia pessoal que reforça a garantia geral das obrigações, que é o património do credor, não configurando uma fixação antecipada do dano.

IV - Garantia bancária e cláusula penal são institutos distintos.

V - Ao honrar a garantia, pagando a quantia reclamada pelo beneficiário, dentro dos limites da garantia, o banco garante está a cumprir uma obrigação própria, emergente do contrato celebrado com o devedor, assegurando o interesse do beneficiário da garantia.

VI - A existência de uma garantia bancária on first demand a garantir a boa execução da obra não dispensa o cumprimento do regime legal da empreitada, designadamente a denúncia dos defeitos e a instauração da respectiva acção se os defeitos não forem voluntariamente eliminados. 

VII - A jurisprudência do STJ, em homenagem ao princípio da boa fé, tem considerado não ser exigível a instauração da acção para eliminação dos defeitos por forma a obviar à caducidade do direito, quando o empreiteiro se compromete a eliminar os defeitos procedendo a intervenções nesse sentido, ainda que sem sucesso. 

VIII - Este entendimento não dispensa uma ponderação cuidada das circunstâncias peculiares do caso concreto, de modo a avaliar da seriedade e consistência das expectativas de resolução amigável do litígio acerca dos vícios da coisa.

IX - Não se enquadra nessa situação a actuação do empreiteiro que começa por negar a sua responsabilidade nos defeitos e só acede a realizar testes para a sua correcção mediante a ameaça de accionamento da garantia bancária, não demonstrando qualquer propósito serio de eliminar os defeitos voluntariamente.

X - Assim, para obviar à caducidade do direito o credor deveria ter intentado a acção no prazo de um ano a contar da denúncia do defeito.

Decisão completa aqui.

 

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