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LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

TRG - 25.05.2017 - Per, Plano de revitalização, Recusa, Princípio da igualdade, Credores

I – O processo especial de revitalização, introduzido pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, constitui uma reorientação do CIRE que, desviando-se do processo de insolvência como instrumento na prossecução dos interesses dos credores através da liquidação do património do devedor, dá prevalência à recuperação deste, privilegiando a sua manutenção no giro comercial.

jurisprudencia selecionada

II – O juiz, mesmo oficiosamente, deverá recusar a homologação do plano de revitalização se verificar ter havido violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, como lho impõe o art.º 215.º do C.I.R.E.. 

III – Não estabelecendo o C.I.R.E. um critério de avaliação sobre a negligenciabilidade da violação das regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano de revitalização, cumpre recorrer ao critério geral constante do art.º 195.º do C.P.C.: não é negligenciável a violação se ela interfere com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou que se visam proteger. 

IV – Excluem-se do direito de votar os credores cujos créditos não sejam modificados pela parte positiva do plano (art.º 212.º, n.º 2, alínea a) do C.I.R.E.), deste modo se evitando que os credores que não afectados possam impor o plano aos credores por ele afectados. 

V - Um dos princípios fundamentais estruturantes do Processo Especial de Revitalização é o da igualdade de todos os credores – par creditio creditoris –, constituindo a sua inobservância uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo, sendo, por isso, fundamento de recusa de homologação do plano, nos termos do art.º 215.º do C.I.R.E.. 

VI – A enunciação do princípio da igualdade consagrada no art.º 194.º, n.º 1 do C.I.R.E. tem na sua génese a proibição do arbítrio, não admitindo diferenciações de tratamento sem uma justificação razoável, baseada em razões objectivas. 

VII – Viola o princípio da igualdade de credores o plano que prevê o reembolso dos créditos das instituições bancárias no prazo de 10 anos, com pagamento de juros à taxa Euribor a 12 meses, acrescida de 3%, mesmo no período de carência, e o reembolso dos créditos dos fornecedores num prazo de 16 anos, 50% nos primeiros 15 e os restantes 50% no último, com o perdão total dos juros vencidos e vincendos.

Decisão completa aqui.

 

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