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INFOJUS

LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

TRC - 23.06.2017 - PER, Inutilidade Superveniente da Lide, Extinção da Instância

I – O PER traduz-se num instrumento processual, de cariz negocial, que visa a revitalização dos devedores em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, tendo o objectivo específico de contribuir para a recuperação de uma empresa que seja ainda passível de viabilização económico-financeira.

jurisprudencia selecionada

II – Nos termos do artº 17º-E do CIRE, a aprovação e homologação do plano de recuperação no âmbito do PER obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

III - Na expressão ‘ações para cobrança de dívidas’ do artº 17º-E, nº 1 do CIRE devem-se considerar abrangidas não só as ações executivas para pagamento de quantia certa, mas também as ações declarativas contra a devedor para obtenção da condenação deste no pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido.

IV – Uma vez aprovado e homologado o plano de recuperação, todos os créditos reconhecidos aos credores, por existirem e poderem ser reclamados no PER à data da respetiva reclamação, caem na previsão do artº 17º-E, nº 1 do CIRE, pelo que relativamente a estes créditos as ações para cobrança de dívidas devem ser declaradas extintas.

Decisão completa aqui.

 

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