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LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

STJ - 24.11.2016 - Ação executiva, Título executivo, Letra de câmbio, Pacto de preenchimento. Preenchimento abusivo

jurisprudencia selecionada

III - O acordo ou pacto de preenchimento é uma “convenção extracartular, informal e não sujeita a forma, em que as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a data do pagamento, etc.”.

I - Não enferma de excesso de pronúncia o acórdão da Relação que, em face da valoração da prova produzida e indicada pelo apelante, alterou a matéria de facto, no tocante à autoria da assinatura aposta na letra de câmbio dada à execução.

II - O título executivo é um documento escrito constitutivo ou certificativo de obrigações que, mercê da força probatória especial de que está munido, torna dispensável o processo declaratório para certificar a existência do direito do portador e a que é conferida força executiva, por ele se determinando o fim e os limites da acção executiva (art. 703.º, n.º 1, do CPC).

IV - O subsequente preenchimento do título, a ocorrer antes sempre da sua apresentação a pagamento, deve ser feito, naturalmente, de harmonia com o convencionado, sob pena de violação ou desrespeito do pacto, gerador do que se designa por preenchimento abusivo.

V - A aposição da data de vencimento, tal como fora acordado no pacto de preenchimento, não constitui preenchimento abusivo.

VI - Na fixação dos factos, a Relação tem a derradeira palavra, através do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos n.os 1 e 2 do art. 662.º do CPC, acrescendo que da decisão proferida nesse particular pela Relação não cabe sequer recurso para o STJ (art. 662.º, n.º 4, do CPC).

VII - A intervenção deste, nesse campo, é residual, restringindo-se, afinal, a fiscalizar a observância das regras de direito probatório material.

VIII - Socorrendo-se a Relação, para dar como assente a autoria da assinatura na letra de câmbio, à perícia e ao depoimento testemunhal, cuja força probatória é apreciada e fixada livremente pelo tribunal (arts. 389.º e 396.º do CC), não é admissível a sindicância pelo STJ, nesse domínio, por não integrar as excepções previstas na parte final do n.º 3 do art. 674.º do CPC.

Decisão completa aqui.

 

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