facebookrssyoutubetwitter

INFOJUS

LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

TRL - 26.01.2017 - Insolvência, Exoneração do Passivo Restante

I - Na fixação do valor do rendimento do insolvente a excluir da dação a efectuar em benefício dos credores tendo em vista a eventual exoneração do passivo restante terá de se levar em consideração as particularidades de cada caso, devendo ponderar-se por um lado que se está perante uma situação transitória, durante a qual o insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas e de percepção de receitas de molde a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante, e por outro lado atender ao que é indispensável para, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana, assegurar as necessidades básicas do insolvente e do seu agregado familiar;

jurisprudencia selecionada

II - Nesta situação transitória, ao Requerente que tem 48 anos de idade e com aparente plena capacidade laboral exige-se, o esforço de contenção de despesas e a percepção de novas receitas, isto por forma a minimizar o prejuízo dos credores;

III-Considerando que o recorrente é solteiro, tem 48 anos de idade, aufere de vencimento ilíquido 1.285,14 euros/mês, não suporta qualquer quantia a título de renda de casa uma vez que vive sozinho em casa emprestada, ainda que se admita que o requerente tenha de despender os mencionados 100,00 eur mensais com água, luz e gás, 200,00 eur com a sua própria alimentação e 150, 00 eur mensais com transporte do próprio e despesas médicas, o valor global dessas despesas de 450,00 eur/mês encontra-se dentro do valor excluído da cessão que no momento é de 530,00 eur/mês mas que de acordo com o próprio despacho até é actualizável por força da lei, sendo adequado o valor correspondente ao salário mínimo nacional como valor a excluir da cessão.

Decisão completa aqui.

 

collex debates discursos lexpoint vida economicaupt parceiro