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LEGISLAÇÃO

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2016, de 17 de março

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«A parte dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil que, na vigência do Regulamento das Custas Processuais, aprovado peloDecreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, tenha sido deduzido no processo penal e que se encontrar pendente à data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13.02, deve, independentemente de condenação em custas, ser notificada, a final, para proceder, no prazo de dez dias, ao pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 15.º, número 2, do referido Regulamento, na redacção dada pela citada Lei n.º 7/2012, de 13.02, aplicável por força do disposto no artigo 8.º, número 1, deste diploma».

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 5/2016 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 54/2016, SÉRIE I DE 2016-03-17

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