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LEGISLAÇÃO

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Tribunal

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Espaço de divulgação de Informação jurídica relativa às decisões dos Tribunais Superiores em Portugal.

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jurisprudencia selecionada

TRP - 26.06.2017 - Processo disciplinar, Meios de prova, Sistema de videovigilância

I - Do quadro normativo que regula a reserva da vida privada e, em particular, os meios de vigilância à distância, ressalta que, verificados os pressupostos legais, mormente a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados, a lei não obsta à instalação dos meios de vigilância à distância, incluindo a captação de imagem, nos locais de trabalho.

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TRL - 06.07.2017 - Processo arbitral, Princípio do contraditório, Direitos, Consumidor, Boa-fé

- O processo arbitral tem características próprias que o distinguem do processo nos tribunais do Estado. Todavia, partilhando com estes a mesma função de resolução de conflitos e de contribuição para a pacificação social, apresenta necessariamente pontos de contacto em muitos aspectos.

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TRC - 27.06.2017 - Agente de Execução, Decisão, Deserção da Instância, Pressupostos

I- As decisões tomadas pelos agentes de execução que não forem objeto de oportuna reclamação ou impugnação das partes ou por terceiros intervenientes na ação executiva (à luz do disposto nas als. c) e d) do nº. 1 do artº. 723º do CPC) estabilizam-se/consolidam-se definitivamente (como efeito vinculativo semelhante ao trânsito em julgado de uma decisão judicial).

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TRG - 19.06.2017 - Ameaça, Elementos do crime, Introdução em lugar vedado do público

I – O crime de ameaça, previsto no art. 153º, nº 1, do C. Penal, que se enquadra tipologicamente no campo tutelar dos direitos de liberdade da pessoa humana – protegendo o bem jurídico liberdade pessoal, liberdade de decisão e de acção –, decompõe-se no anúncio ou promessa de um mal futuro,e não iminente, cuja ocorrência dependa da vontade do agente e o mal ameaçado deve constituir em si mesmo um dos crimes elencados no próprio corpo do artigo («contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor») e não qualquer outro.

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TRE - 28.06.2017 - Administração da Herança, Prestação de Contas

Nos termos do disposto nos artigos 2079.º e n.º 1 do artigo 2093.º do Código Civil, ao cabeça-de-casal incumbe a prestação de contas anual pela administração da herança até à sua liquidação e partilha.

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STJ - 01.06.2017 - Direito de propriedade, Águas subterrâneas, Prédio confinante, Relações de vizinhança

I - É reconhecido ao proprietário do solo o direito de proceder livremente à captação de águas subterrâneas, qualificadas pela lei como coisas imóveis (arts. 1305.º, 1344.º, n.º 1, 1386.º, n.º 1, al. b), e 204.º, n.º 1, al. b), todos do CC).

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TRP - 26.06.2017 - Transmissão do estabelecimento, Resolução do contrato, Justa causa, Retribuição em dívida do antecedente

“I – No artigo 285.º do CT de 2009 prevê-se uma noção ampla de transmissão de empresa ou estabelecimento, ou uma sua parte, com a consequente transmissão da posição jurídica do empregador, sempre que ocorra uma transferência de uma unidade económica que mantenha a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado com objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória – o que tem sido também afirmado pela Jurisprudência do TJUE, à luz das Directivas 77/187/CE, 98/50/CE e 2001/23/CE –, englobando-se nesse conceito uma multiplicidade de hipóteses, tais como o trespasse do estabelecimento, a transmissão decorrente da venda judicial, a mudança de titularidade do estabelecimento por força da fusão ou cisão de sociedades, a aquisição de uma empresa privada por uma pessoa colectiva de direito público e até situações de transmissão inválida, neste caso por a destruição do negócio não obstar à eficácia dos contratos de trabalho com o transmissário relativamente ao tempo em que os mesmos forem executados.

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TRL - 06.07.2017 - Insolvência, Crédito, Massa Insolvente

- Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos, em conformidade com os preceitos do Código, durante o processo de insolvência (art. 90º), o que significa que, para obterem a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do art. 128º ou, desde que verificados os necessários requisitos, através da acção sumária a que aludem os arts. 146º e segs., que corre por apenso ao processo de insolvência.

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