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LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

STJ - 25.05.2017 - Fiança, Obrigação solidária, Sub-rogação, Direito de regresso

I - A fiança caracteriza-se pela acessoriedade e destina-se a garantir a satisfação do direito do credor (art. 627.º do CC).

jurisprudencia selecionada

II - Esta garantia pessoal tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou da culpa do devedor, transmitindo-se os direitos do credor para o fiador que cumpre, na medida em que estes foram satisfeitos (arts. 634.º e 644.º do CC). Por efeito desta sub-rogação legal, satisfeita a obrigação pelo fiador transfere-se para este o crédito com todas as garantias e acessórios.

III - Existindo pluralidade de fiadores e sendo a responsabilidade solidária, o fiador ou os fiadores sub-rogados nos direitos do credor podem optar por exercê-los contra o devedor ou por exercer o direito de regresso contra os demais fiadores (observando-se o regime das obrigações solidárias – arts. 650.º, n.º 1 e 524.º do CC), embora não possam exercita-los cumulativamente.

IV - Em face deste regime legal, resultando provado que na prestação da garantia intervieram seis fiadores, têm os autores direito a exigir dos réus, co-fiadores, a quantia proporcional à sua responsabilidade relativamente ao montante global que satisfizeram com referência à garantia bancária prestada, ou seja, um sexto.

V - Os arts. 75.º, 77.º e 10.º da LULL reconhecem a figura da livrança em branco, a qual, desde que preenchida antes do vencimento por quem tenha legitimidade para o fazer, produz todos os efeitos próprios desse título de crédito.

VI - O título cambiário pode ser entregue ao seu tomador contendo apenas a assinatura do subscritor ou contendo, além daquela, também as assinaturas dos respectivos avalistas, sem que estejam na altura presentes os demais requisitos de forma exigidos pelo art. 75.º da LULL.

VII - A obrigação cambiária torna-se perfeita desde que as assinaturas apostas no título de crédito exprimam a intenção de os signatários se obrigarem cambiariamente e o mesmo se mostre preenchido de forma a conter os requisitos essenciais exigidos no art. 75.º da LULL, sob pena de, faltando algum deles, o escrito não poder valer como livrança e produzir os efeitos deste título cambiário.

VIII - Não tendo a obrigação cambiária chegado a constituir-se – no caso, por não ter sido preenchida pelo tomador – ainda que os autores e outros avalistas, que não os réus, tenham efectuado o pagamento de determinada quantia ao tomador, não se provando que desse pagamento tenha resultado o correlativo enriquecimento dos réus, não pode a acção proceder com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa (art. 473.º do CC).

Decisão completa aqui.

 

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