Tribunal
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Categoria: Tribunais
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Criado em 05-12-2016

I - As declarações incriminatórias de co-arguido constituem prova permitida, e podem valer contra o arguido bastando que este tenha a possibilidade de as poder contraditar em julgamento.
II - Questão diferente dalegalidadeda prova por co-arguição é a suacredibilidade: as declarações de co-arguido, embora sujeitas a livre apreciação, requerem uma verificação especial que contribua para uma “mais correcta realização da livre convicção”, que tenderá a passar por uma “procura de corroboração”.
III - As declarações incriminatórias de co-arguido revelam-se concretamente insuficientes para fundamentar a prova dos factos da acusação num caso em que, sendo impossível dissociar o interesse pessoal do co-arguido na incriminação do arguido, pois a própria lei prevê a premiação do agente que contribua para “a identificação ou a captura de outros responsáveis”, essas declarações incriminatórias se encontram absolutamente desacompanhadas de um mínimo elemento de prova corroborante.
Decisão completa aqui.
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