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LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

TRC - 06.12.2016 - Injunção, Âmbito, Transacção comercial

jurisprudencia selecionada

V - Em procedimento de injunção instaurado ao abrigo do DL nº 62/2013, a dedução de oposição e a frustração da notificação só para valores superiores a metade da alçada da Relação (€ 15.000) é que determinam a aplicação da forma de processo comum, após remessa ao tribunal competente (artº 10º, nº 2).

I – O DL n.º 62/2013, de 10/05, aplica-se (artº 2º,nº 1) “a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais”, excluindo-se os casos elencados no nº 2 desse artº 2.

II - Por outro lado, no nº 1 do artº 10º desse DL n.º 62/2013 preceitua-se que “O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida”.

III - No artº 3º do referido DL n.º 62/2013 define-se «transação comercial» como sendo qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração.

IV - O artº 1º do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, aprovou o “…regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15.000”, consignando-se, no artº 7º do regime anexo a este diploma, que se considera “…injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”.

VI - Para valores inferiores a metade da alçada da Relação (€15.000) o procedimento transmuta-se, depois da referida remessa, em ação especial, que segue, com as necessárias adaptações - tal como segue, ao abrigo dos artºs 1º do DL n.º 269/98 e 7º (1ª parte) do respectivo anexo, “ex vi” do artº 17º, nº 1, desse diploma legal, o procedimento de injunção instaurado para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior €15000 -, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4.º desse regime anexo ao DL n.º 269/98.

Decisão completa aqui.

 

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