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LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

TRG - 15.12.2016 - Constituição de assistente, Preclusão do direito, Utilização abusiva do processo, Sancionamento

jurisprudencia selecionada

I - O prazo de 10 dias estabelecido no art. 68º, nº 2, do CPP, é peremptório – sujeito, pois, à regra geral do nº 2 do art. 107º, do mesmo código – pelo que o seu decurso preclude o direito de o ofendido se constituir assistente, por importar a caducidade desse direito – «um dos pressupostos da admissibilidade do processo – que é independente e está para além do outro – o exercício do direito de queixa», segundo a interpretação acolhida no AUJ do STJ nº 1/2011, de16/12/2010.

II - Perante o interesse da certeza do direito, propiciada pela uniformidade e previsibilidade da jurisprudência, embora não seja vinculativo, o sentido interpretativo alcançado por via da jurisprudência qualificada afirmada nos acórdãos uniformizadores, dado o seu valor reforçado, só pode ser arredado na concreta resolução de uma questão de direito, mediante uma fundamentação convincente, baseada, designadamente, no desenvolvimento de argumentos novos e de grande peso relativo, que, porventura, não tenham sido ponderados aquando da uniformização. 

III - Por outro lado, na medida em que o ora recorrente se conformou, oportunamente, com o despacho judicial com que foi indeferido o seu pedido de constituição de assistente, por ter sido apresentado depois de esgotado esse prazo de 10 dias, tendo tal decisão transitado em julgado, não deveria o mesmo, agora, neste processo, pretender ressuscitar a questão assim decidida (e respectivos fundamentos), de que adveio a impossibilidade de perseguição penal da arguida pelos factos em questão, mas, tendo-o ele feito, impor-se-ia à Senhora Juíza declinar – como fez – a decisão sobre uma questão já resolvida.

IV - Nessa senda, logo se infere a conformidade constitucional da aludida interpretação, no sentido acolhido neste caso concreto: a necessidade de acatar a proibição do «duplo processo» sobre o mesmo facto, inerente ao princípio ne bis in idem, anda de mãos dadas com as razões que subjazem à eficácia do caso julgado de uma decisão anteriormente produzida, que se harmonizam, inteiramente, com o processo penal, em cuja especificidade tem todo o cabimento a imposição de efectivar a certeza do direito e a prevenção do risco da decisão inútil, impedindo que se reproduza ou contradiga uma decisão já tornada definitiva, e, por essa via, garantir também o prestígio dos tribunais, valores que colhem o seu fundamento nos princípios da confiança, da certeza e da segurança jurídicas, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, emergente do artigo 2º da Constituição. 

V - E o instituto do caso julgado, que se forma quando de uma decisão judicial se não pode já recorrer ou reclamar, por via ordinária, tem como fundamento razões de justiça, naturalmente, mas, sobretudo, da segurança ou paz social, da certeza e segurança jurídicas, visando evitar situações de instabilidade, atribuindo-se assim força vinculativa ao determinado por um tribunal, que definiu uma questão em dados termos, nos seus aspectos factuais e jurídicos. 

VI - Posto isto, deve considerar-se que o recorrente fez do processo um uso muito reprovável, a justificar, plenamente, a sanção prevista no nº 5 do art. 277º do CPP, porque, depois de se se conformar com o indeferimento da sua constituição como assistente no anterior processo, procurou contornar os efeitos daí advindos – o arquivamento desses autos pelos factos neles denunciados –, para o que “renovou” a queixa que deu origem a tal processo, omitindo a sua existência, assim pondo em causa o valor público da boa administração da justiça, pelo menos, com negligência grave.

Decisão completa aqui.

 

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