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LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2016, de 5 de janeiro

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O prazo de 30 dias previsto no art 328.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, é inaplicável nas fases processuais em que, após a deliberação do tribunal sobre as questões da culpabilidade e da determinação da sanção, seguida ao encerramento da fase de discussão, seja verificada a necessidade de repetição de prova registada no decurso dessa anterior fase de discussão por haver deficiência no registo efectuado mantendo-se, portanto, a eficácia da prova.

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 1/2016 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 2/2016, SÉRIE I DE 2016-01-05

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